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5 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

«Lei n.º 24/96, de 31 de Julho Lei de defesa do consumidor (…) Artigo 9.º C Taxa municipal de direito de passagem ou de uso do subsolo do domínio público

Nos municípios em que sejam cobradas as taxas municipais de direitos de passagem (TMDP), as taxas municipais de ocupação do subsolo (TMOS) ou qualquer outro encargo pelo uso do subsolo do domínio público, as empresas ou entidades concessionárias, que oferecem redes e serviços essenciais são responsáveis pelo encargo e respectivo pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-lo repercutir sobre os munícipes, utentes ou consumidores.» Artigo 8.º Norma Revogatória São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de julho de 2012 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Paulo Sá — João Ramos — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Honório Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 278/XII (1.ª) CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE CO-ADOÇÃO PELO CÔNJUGE OU UNIDO DE FACTO DO MESMO SEXO E PROCEDE À 23.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

Nos últimos anos tem-se tornado cada vez mais claro o aumento do número de casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, que constituem família e cujos filhos, biológicos ou adotados, crescem num contexto familiar desprovido de proteção jurídica adequada. Com vista a dar uma resposta clara ao problema, o presente projeto de lei destina-se a oferecer um quadro jurídico mais seguro a situações residuais não solucionadas por institutos conhecidos como o da adoção.
Não se trata, portanto, para já, de revisitar temas como o do alargamento do instituto da adoção a todas as pessoas, solução que, a bem da verdade, tudo incluiria, mas de atender a um olhar pragmático que as realidades familiares já existentes nos exigem.
Conscientes de que a adoção singular já é permitida, independentemente da orientação sexual do adotante, mas já não a adoção conjunta por um casal do mesmo sexo, vedada pelo artigo 3º da Lei nº 9/2010, de 31 de Maio e pelo artigo 7º da lei 7/2001, de 11 de Maio, politicamente não é possível pôr termo a todos os resquícios de discriminações fundadas no preconceito quanto à homossexualidade.
Para muitos ainda não é líquido, por mais que a realidade e os estudos sobre a matéria demonstrem o contrário, que decorre, sem especificidade justificante que o excecione, do princípio da justiça, do princípio da igualdade, do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, do direito à parentalidade e do superior

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