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67 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

Artigo 32.º Contraordenações e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações: a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º, punível com coima de € 5 000 a € 30 000; b) A violação do disposto no artigo 17.º, nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, punível com coima de € 2500 a € 25 000; c) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º, punível com coima de € 1000 a € 10000; d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.º e nas alíneas a), c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 20.º, punível com coima de € 750 a € 5000; e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 25.º, punível com coima de € 500 a € 2500.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
3 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de mediação imobiliária as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, pode o InCI aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento de estabelecimentos; b) Interdição do exercício da atividade; c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

4 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos, a contar da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 33.º Competência para aplicação de sanções e medidas cautelares 1 - Cabe ao InCI:

a) Instruir os processos de contraordenação e proferir as respetivas decisões; b) Aplicar as medidas cautelares, as coimas e as sanções acessórias previstas na presente lei.

2 - O presidente do conselho diretivo do InCI pode determinar que seja publicitada, através da afixação de edital no estabelecimento visado, a aplicação da medida cautelar do seu encerramento preventivo ou da sanção acessória do respetivo encerramento de estabelecimento.

Artigo 34.º Competência para execução de sanções e medidas cautelares 1 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
2 - Compete ao InCI a execução das medidas cautelares previstas no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 32.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o InCI confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.