O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

Artigo 42.º Taxas

1 - As empresas titulares de licenças de mediação imobiliária, bem como as empresas estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu que se tenham estabelecido em território nacional ao abrigo do disposto no artigo 21.º, estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 - As taxas constituem receita do InCI e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 43.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho; b) A Portaria n.º 1324/2004, de 19 de outubro; c) A Portaria n.º 1326/2004, de 19 de outubro; d) A Portaria n.º 1327/2004, de 19 de outubro; e) A Portaria n.º 66/2005, de 25 de janeiro; f) O Despacho Conjunto n.º 707/2004, de 3 de dezembro.

Artigo 44.º Disposição transitória

As licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, válidas à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter duração ilimitada, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

Artigo 45.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Aos processos em curso no InCI à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

Anexo I Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º) 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei de que faz parte integrante o presente anexo, as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional possuem obrigatoriamente um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.