O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

Artigo 35.º Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o InCI.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º Procedimentos administrativos

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é executada com recurso a um sistema informático gerido pelo InCI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que deve assegurar:

a) A entrega on-line de requerimentos e de comunicações; b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos; c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às decisões do InCI que lhes digam respeito; d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto na presente lei, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes.

2 - O InCI reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas empresas de mediação imobiliária para o exercício da atividade noutros Estados do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade. 3 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o InCI aceita os documentos emitidos noutros Estados do espaço económico europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações suplementares junto das respetivas autoridades competentes.
4 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
5 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
6 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o recurso ao sistema informático referido no n.º 1, pode ser utilizado, como alternativa, qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 37.º Idioma dos documentos

1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o InCI pode solicitar a apresentação pela empresa da respetiva tradução quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.