O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

Artigo 38.º Modelos e impressos

Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do InCI e disponibilizados na respetiva página eletrónica.

Artigo 39.º Dever de cooperação

1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI toda a colaboração que este organismo lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade de mediação imobiliária, sem prejuízo do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 40.º Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis

1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do InCI.
2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.
3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior, omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio, incorre na pena de desobediência prevista no artigo 348.º do Código Penal.
4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular ou colectiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o notário ou profissional equiparado deve enviar ao InCI, no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal intervenção conste.

Artigo 41.º Informações sobre as empresas de mediação imobiliária

1 - São publicitadas na página eletrónica do InCI e no balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de mediação imobiliária: a) Lista de empresas com licença válida estabelecidas em Portugal; b) Lista de empresas estabelecidas noutros Estados do espaço económico europeu com registo válido no InCI enquanto aqui estabelecidas ou em livre prestação de serviços; c) Lista de empresas com licença ou registo suspenso ou cancelado há menos de um ano; d) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas, por decisão definitiva.
2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea d) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos: a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou; b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas; c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou revogação.