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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP).

Data: 18 de junho de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Deputados do Bloco de Esquerda, proponentes da presente iniciativa, pretendem com o presente

projeto de lei adaptar a Lei n.º 23/98, de 26 de maio – que estabelece o regime de negociação coletiva e a

participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, de modo a assegurar

uma “dimensão regional da negociação coletiva”, assegurando deste modo, segundo os proponentes, a

participação dos trabalhadores e uma maior legitimidade das decisões dos órgãos de governo próprio das

Regiões Autónomas.

Para tal, propõem os subscritores do Projeto de Lei alterar a referida Lei n.º 23/98, aditando uma disposição

referente ao procedimento de negociação (alteração ao artigo 7.º) e alterando o artigo referente ao interlocutor

da Administração no processo de negociação coletiva e participação (artigo 14.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder

de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República. Constituem poderes dos Deputados “Apresentar projetos de lei”

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e constituem direitos

de cada grupo parlamentar “Exercer a iniciativa legislativa” [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida

de uma exposição de motivos e é subscrita por 8 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de

lei é de 20), pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do Regimento).

Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º

(não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação”);

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”];

– A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, mas não respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera a

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