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19 DE SETEMBRO DE 2012

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Lei n.º 23/98, de 26 de maio1, e não indica o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, sugere-

se que, entre parêntesis, se acrescente ao título (Segunda alteração à Lei n.º 23/98, de 26 de maio).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço visa concretizar o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das

administrações regionais, propondo-se para esse fim alterar a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, com a redação

dada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que estabelece o regime de negociação coletiva e a

participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. Os trabalhos

preparatórios que estiveram na origem da Lei n.º 23/98 podem ser consultados na seguinte ligação.

A Lei n.º 23/98 veio revogar o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de fevereiro, que regulamentou até aí o direito

de negociação dos trabalhadores da Administração Pública.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

O direito à negociação coletiva, representação e participação institucional dos funcionários das

Administrações Públicas de Espanha encontra-se regulado nos artigos 31 e seguintes do Estatuto Basico del

Empleado Público, aprovado pela Lei n.º 7/2007, de 12 de abril. Os direitos à liberdade sindical, à negociação

coletiva, ao exercício do direito de greve e ao tratamento de conflitos coletivos de trabalho constituem, aliás,

direitos individuais dos funcionários públicos que se exercem de forma coletiva e que se encontram elencados no

artigo 15.º.

De acordo com os artigos 34.º e seguintes, será constituída uma Mesa Geral de Negociação das

Administrações públicas como fórum de encontro das administrações do Estado, das Comunidades

Autónomas e das entidades locais e das organizações sindicais, com vista a negociar os temas comuns que

afetam o conjunto dos funcionários de todas as Administrações Públicas.

Está também prevista a constituição de uma Mesa General de Negociación em cada uma das

Comunidades Autónomas, cidades de Ceuta e Melilla e entidades locais, para a negociação das condições de

trabalho comuns para os funcionários públicos.

Dispõe o n.º 6 do artigo 34 que o processo de negociação abre-se em cada Mesa na data que se fixe de

comum acordo entre a Administração correspondente e a maioria da representação sindical.

As mesas de negociação foram introduzidas no direito laboral coletivo espanhol pela Ley n.º 21/2006, de 20

de junio, que veio alterar a Ley 9/1987, de 12 de mayo, de Organos de Representación, Determinación de las

Condiciones de Trabajo y Participación del Personal al Servicio de las Administraciones Públicas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas e petições

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de iniciativas legislativas nem de petições pendentes sobre a mesma matéria.

1 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, sofreu, até ao momento, uma alteração de redação

pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

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