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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

12

II

A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com

garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; o dever do ensino, de contribuir

para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; e a incumbência do Estado de, na

realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos

graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respetiva gratuitidade.

Neste quadro, a ação social escolar no ensino superior assume importância fundamental como instrumento

de concretização da função social do Ensino Superior constitucionalmente definida e dos princípios de

discriminação positiva que a efetiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.

Para cumprir e fazer cumprir a Constituição, os sucessivos governos deveriam ter desenvolvido políticas de

financiamento do ensino superior público e de ação social escolar que concretizassem este comando

constitucional. Contudo, a política educativa dos sucessivos governos PS, PSD e CDS tem caminhado

exatamente no sentido de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da

democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido,

designadamente desde os últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da

responsabilização das famílias, para a prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado

que têm praticado, contrariamente à Constituição.

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma conceção de ação

social escolar no Ensino Superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o

Ensino Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o

frequentar, constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também um fator de desenvolvimento

nacional.

A ação social não pode todavia limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da

insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta de

forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função

dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de pós-graduação que exigem elevado grau de

disponibilidade ao longo de vários anos após a conclusão de um curso superior.

As vantagens que advêm para o país de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente

o apoio que lhe deve ser conferido através de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período

correspondente à obtenção de cursos de licenciatura e mestrado mas que contemplem também os cursos de

pós-graduação e doutoramento.

III

Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projeto de lei a nível do financiamento do sistema.

Entende o PCP que é ao Estado que compete financiar o sistema de ação social escolar do Ensino Superior,

na realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso

frontalmente a adoção de uma política, mal chamada de ação social, que assente na imposição de encargos

de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de

Ensino Superior Público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração enquanto

mecanismos de ação social, de figuras verdadeiramente configuráveis como “produtos financeiros”. A

concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que já pertence ao domínio dos

interesses específicos das instituições de crédito, que se admite que possa ser objeto de bonificações em

condições a definir, mas que não substitui o dever social do Estado de garantir o Direito ao Ensino.

Não se ignora que o presente projeto de lei implica, para a sua concretização, a disponibilização de

recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente

justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na

ação social escolar comuns em outros países da União Europeia.

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