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21 DE SETEMBRO DE 2012

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6. O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e não pode

exceder 50% do custo médio nacional por refeição, com exceção dos estudantes beneficiários de bolsa de

ação social escolar.

7. Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar são distribuídas senhas de refeição

gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas já garantidas, à data da entrada em vigor da

presente lei.

8. O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados

anualmente por portaria do Ministério da tutela mediante proposta do Conselho Nacional de Ação Social do

Ensino Superior, até ao início de cada ano letivo.

9. Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços sociais

devem assegurar a possibilidade dos respetivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios

pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a

suportar pelos estudantes.

10. Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos

estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio

nacional por refeição.

Artigo 6.º

Apoio a deslocações em transportes coletivos

1. Os estudantes do Ensino Superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes

coletivos para se deslocarem para os respetivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de

50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajetos e os meios de transporte

habitualmente utilizados.

2. Os estudantes cuja frequência do Ensino Superior implique alojamento diverso da residência habitual

beneficiam de uma redução de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor,

designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré-

comprados, correspondentes ao percurso efetuado.

3. O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de

transporte aéreo no território continental.

4. Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral dos passes mensais

em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples

ou pré-comprados, correspondentes ao percurso efetuado.

Artigo 7.º

Serviços de saúde

1. Os serviços sociais devem assegurar através de serviços próprios ou através de protocolos com os

serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas aos estudantes

do Ensino Superior e às pessoas a seu cargo.

2. A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de

especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

Artigo 8.º

Apoio a atividades culturais e desportivas

O apoio às atividades culturais e desportivas em cada uma das instituições de ensino superior deve

abranger a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao

respetivo funcionamento.

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