O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

18

e de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e

horas extraordinárias;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego;

c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

Artigo 16.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade

portuguesa ou estrangeira, nos termos do artigo 2.º, que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a

frequentar um estabelecimento de ensino superior público, e esteja inscrito a pelo menos 30 ECTS salvo nos

casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a

finalizar o ciclo de estudos, ou em virtude de ser estudante a tempo parcial.

Artigo 17.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1. Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas

constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime

de economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confinado por decisão judicial ou administrativa

de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e

jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para

o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

2. Podem ainda ser considerados como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes com

residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de

rendimentos.

3. Consideram-se, ainda, como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes titulares do

direito às prestações que estejam em situação de acolhimento em estabelecimentos de apoio social, públicos

ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas

coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de

acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

4. A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto na

presente lei, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

Subseção II

Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 18.º

Valor da bolsa anual

1. A bolsa anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor no

início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos do

ensino superior público nos termos legais em vigor.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 4 PROJETO DE LEI N.º 290/XII (2.ª) DEFIN
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE SETEMBRO DE 2012 5 recentemente divulgado pelo INE. Sendo que, uma parte sign
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 6 Com efeito, a gratuitidade da escolaridade ob
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE SETEMBRO DE 2012 7 Para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todo
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 8 a) A qualidade pedagógico-didática e o rigor
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE SETEMBRO DE 2012 9 Artigo 10.º Incumprimento de requisitos em manuais
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 10 2 – Cada aluno terá direito a um único exemp
Pág.Página 10