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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 9.º

Material didático e escolar

Os serviços sociais devem assegurar os meios que permitam aos estudantes do Ensino Superior o acesso

em condições mais favoráveis a material didático e escolar e a serviços de reprografia, livraria, papelaria e

informática.

Artigo 10.º

Informações e procuradoria

Os Serviços Sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos

estudantes do Ensino Superior.

Secção II

Apoios Específicos

Artigo 11.º

Apoios Específicos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais garantindo a todos os

cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do

ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em

legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:

a) Alojamento;

b) Bolsas de estudo.

Artigo 12.º

Alojamento

1. Os estudantes que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou

nas suas localidades limítrofes, para frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra

inscrito.

2. Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no

número anterior, ou da absoluta incompatibilidade de horários.

3. A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação da candidatura pela entidade competente para a análise dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição frequentada pelo

estudante deslocado.

4. Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residências criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso a regulamentar por portaria do Ministério da tutela sob

proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior.

5. Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar é garantido o pagamento integral do valor do alojamento.

6. Os serviços sociais devem garantir o apoio às repúblicas e solares de estudantes.

7. Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no n.º 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo