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21 DE SETEMBRO DE 2012

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2. O valor da bolsa anual é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 12.º.

3. O pagamento da bolsa é feito em 10 frações, através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada

mês.

4. Os estudantes com necessidades educativas especiais beneficiam de um estatuto próprio de atribuição

de bolsa de estudo, a regulamentar pelo Ministério da tutela, que tem em conta a situação e necessidade

concretas do requerente.

Artigo 19.º

Processo de candidatura

1. O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre uma vez no início de cada

semestre.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante tem direito a requerer revisão do seu processo

de candidatura a apoio de ação social escolar sempre que se verifiquem alterações na sua situação

económica ou na do seu agregado familiar, relativamente à data da análise e decisão do seu processo pelos

serviços competentes.

Secção III

Outros Apoios

Artigo 20.º

Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adoção de outras que pela

sua natureza se enquadrem nos objetivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.

Capítulo III

Organização dos Serviços

Artigo 21.º

Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior

1. A coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior incumbe ao

Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior (CNASES).

2. No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior;

b) Promover e a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social

em cada instituição do ensino superior;

c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e elaborar de

acordo com eles o plano e orçamento geral da ação social escolar do Ensino Superior;

d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do Ensino Superior

nos termos da presente lei;

e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social

aos estudantes do Ensino Superior;

f) Propor as medidas regulamentares necessárias à execução da presente lei;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do Ensino

Superior;

h) Promover a cooperação entre as políticas de ação social e as políticas de juventude.