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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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periféricos externos adaptado às necessidades específicas de preenchimento de cargos desta natureza no

estrangeiro, extinguindo os atuais cargos e categorias de chefias e criando, consequentemente, um cargo de

chefia administrativa dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que passa a

ser exercido em regime de comissão de serviço de três anos, em conformidade com o estabelecido para os

cargos de direção intermédia da Administração Pública, com as adaptações impostas pela sujeição ao Direito

Internacional Público e pela extraterritorialidade dos serviços;

m) Estabelecer que a aplicabilidade da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, aos serviços

periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para

neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a

vigência das normas imperativas de ordem pública local e dos instrumentos e normativos especiais previstos

em diploma próprio.

Artigo 5.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Decreto-Lei

A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, doravante designada por LVCR, que prevê os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, impõe a revisão do Estatuto do Pessoal dos

Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

A LVCR define os conteúdos funcionais de cada carreira e categoria de uma forma mais abrangente e

genérica, considerando a carreira como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão

de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso

profissional, e não como a tradução jurídica da sua atividade profissional, o que permite a transição para a

carreira geral da Administração Pública de trabalhadores com atividades, profissões e postos de trabalho

distintos, passando as especificidades de cada um a ser acolhidas na caraterização que deles se fará no mapa

de pessoal, de acordo com a natureza e necessidades do respetivo órgão ou serviço.

Assim, o presente diploma concretiza a transição dos trabalhadores dos serviços externos do MNE para as

carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências

oficiais do Estado, para a carreira de assistente de residência. Procede-se, ainda, à extinção dos cargos e

categorias de chefia e à criação de um novo cargo de chefia administrativa dos serviços de chancelaria, que é

exercido em comissão de serviço, com a duração de três anos, definindo-se o respetivo regime e

recrutamento, na senda do que está previsto para os cargos de direção intermédia da Administração Pública.

No âmbito desta revisão, procura-se igualmente assegurar a manutenção das especificidades inerentes a

estes serviços, designadamente os resultantes da dispersão geográfica que os carateriza, impondo-se, por

isso, que o regime jurídico agora aprovado preveja a aplicação harmonizada com a demais legislação da

Administração Pública. Paralelamente, salvaguardam-se as normas imperativas de ordem pública local

existentes nos países onde estão radicados os serviços periféricos.

Visando o presente diploma legal aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados pelo

MNE para exercer funções nos seus serviços periféricos externos, incluindo nas residências oficiais do Estado,

o mesmo não se aplica a trabalhadores contratados pelos cônsules honorários.