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21 DE SETEMBRO DE 2012

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Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º [Reg. PL 372/2012], e nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer

funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente

designados por SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

2 - O presente decreto-lei procede igualmente à revisão dos atuais cargos e categorias de chefia e das

carreiras de pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, bem como à transição dos trabalhadores nelas

integrados para as carreiras gerais, e, no caso dos trabalhadores titulares das categorias de motorista de

ligeiros e de auxiliar de serviços de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar e das categorias de guarda e

jardineiro da carreira de pessoal operário, para a carreira de assistente de residência, que se cria.

3 - O presente decreto-lei disciplina ainda o regime e recrutamento dos cargos de chefia administrativa dos

SPE do MNE.

Artigo 2.º

Regime

1 - Aos trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE são aplicáveis as

disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de

27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de

2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, doravante designada por

LVCR, e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, e pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 31 de dezembro, doravante designada por RCTFP, com as

especialidades decorrentes do presente decreto-lei e das normas imperativas de ordem pública local.

2 - Aos trabalhadores das residências oficiais do Estado são igualmente aplicáveis as disposições legais

relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a LVCR e o RCTFP, com as especialidades

decorrentes dos capítulos I, III e V do presente decreto-lei e das normas imperativas de ordem pública local.

Artigo 3.º

Mapas de pessoal

1 - Os SPE do MNE dispõem de um mapa único de pessoal, com identificação do número de postos de

trabalho, caraterizados, designadamente, por cargos, por carreiras e por categorias, no qual são integrados

todos os trabalhadores a exercer funções nesses serviços, bem como os trabalhadores das residências oficiais

do Estado.

2 - O mapa de pessoal referido no número anterior é dividido em tantos mapas de afetação quantos os SPE

do MNE, com exceção dos consulados honorários, procedendo-se à afetação dos trabalhadores de acordo

com as necessidades de cada serviço.

Artigo 4.º

Exigência de nível habilitacional

1 - Nos procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores para os SPE do MNE, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, é exigido, relativamente a cada uma das carreiras a que se