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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 13.º

Alteração do posicionamento remuneratório

O desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores dos SPE do MNE efetua-se por alteração do

posicionamento remuneratório na tabela remuneratória da respetiva categoria e país, nos mesmos termos e

condições dos demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 14.º

Abonos

1 - Aos trabalhadores dos SPE do MNE é aplicável o regime e os montantes de ajudas de custo por

deslocação no estrangeiro previstos para os demais trabalhadores em funções públicas, nos termos a

regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da administração

pública e dos negócios estrangeiros.

2 - Aos trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico dos SPE do MNE,

que manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou

documentos, sendo por eles responsáveis, é devido abono para falhas, nos termos da lei, nos montantes a

fixar, por país, em decreto regulamentar.

Artigo 15.º

Alojamento fornecido pelo Estado

Sem prejuízo dos descontos obrigatórios estabelecidos pela lei geral ou pela legislação local imperativa,

aos trabalhadores dos SPE do MNE que beneficiem de alojamento fornecido pelo Estado é descontado na

respetiva remuneração base mensal o valor correspondente a 15% desta.

SECÇÃO III

Mobilidade

Artigo 16.º

Mobilidade

1 - O local de trabalho pode ser objeto de alteração definitiva entre SPE do MNE, mediante acordo entre o

trabalhador e o MNE.

2 - Independentemente de acordo, pode ser determinada pelo MNE a alteração definitiva do local de

trabalho quando haja:

a) Fundamentada conveniência de serviço;

b) Mudança total, ou parcial do serviço periférico externo;

c) Reestruturação, fusão ou extinção, total ou parcial, da missão diplomática ou posto consular, bem como

de racionalização dos seus efetivos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro,

com exceção das regras relativas ao destino dos trabalhadores;

d) A declaração como persona non grata do trabalhador.

3 - A alteração de local de trabalho determinada nos termos do número anterior deve, sempre que possível,

ter em consideração a proximidade ao país de origem do trabalhador, a identidade ou conhecimento da língua

oficial do país de destino, assistindo sempre ao trabalhador o direito de resolver o contrato com fundamento

em alteração das circunstâncias.

4 - Na alteração definitiva do local de trabalho determinada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2, o

trabalhador tem direito ao pagamento de: