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21 DE SETEMBRO DE 2012

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sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no RCTFP.

3 - O relatório médico emitido nos termos dos números anteriores produz os efeitos da decisão da

comissão de verificação de incapacidades temporárias da segurança social portuguesa, sendo remetido ao

Instituto da Segurança Social, I.P., devidamente traduzido, quando se refira a trabalhador enquadrado no

RGSS.

4 - Em caso de desacordo entre o parecer médico obtido nos termos dos n.ºs 1 e 2 e o comprovativo de

doença apresentado pelo trabalhador, a comissão de reavaliação da situação de doença prevista no RCTFP,

será constituída pelo médico que emitiu o relatório médico referido no número anterior, que tem voto de

desempate, e por outros dois médicos, um designado pelo trabalhador e outro pelo MNE.

5 - Se o trabalhador não proceder à designação de médico ou este não comparecer à comissão de

reavaliação, mantém-se a decisão emitida nos termos do n.º 3.

Artigo 21.º

Subsídio de refeição

1 - O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições

estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante,

por país, mediante decreto regulamentar.

2 - A atualização do subsídio de refeição efetua-se na mesma percentagem da atualização para os demais

trabalhadores em funções públicas.

SECÇÃO VI

Regime disciplinar

Artigo 22.º

Regime disciplinar

1 - Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos SPE do MNE é aplicável o Estatuto

Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de

setembro, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve:

a) Passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida;

b) Quando o procedimento disciplinar não seja instaurado no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento

pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular (IGDC);

c) Se, no período de 90 dias, a contar do conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração

disciplinar, o responsável hierárquico do serviço periférico externo não comunicar por escrito à IGDC o

conhecimento da infração.

3 - O prazo de prescrição referido no número anterior suspende-se por um período máximo de seis meses

quando seja instaurado processo de sindicância aos órgãos ou serviços ou processo de inquérito ou

disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer

deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.

4 - A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os procedimentos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à

suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à recepção

daqueles procedimentos, para decisão, pela entidade competente; e

c) À data da instauração dos procedimentos referidos nas alíneas anteriores, não esteja já prescrito o

direito de instaurar procedimento disciplinar.