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21 DE SETEMBRO DE 2012

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lavagem, tratamento e realização de serviços de costura em roupas de uso pessoal e doméstico do chefe de

missão e seu agregado, bem como em peças para efeitos de representação, limpeza e arrumo;

b) Serviços de jardinagem: execução de serviços de jardinagem, cultivo e conservação de flores, árvores,

arbustos, relvados ou outras plantas, em parques ou jardins afetos às missões ou postos consulares e suas

residências oficiais;

c) Serviço de motorista: condução de veículos ligeiros ao serviço da missão diplomática ou posto consular,

de acordo com as instruções recebidas do chefe de missão ou do posto consular, tendo em atenção a

segurança dos utilizadores e das mercadorias, tratamento, limpeza, manutenção e revisão periódica das

viaturas, participação superior de quaisquer avarias, acidentes ou qualquer situação do quotidiano que possa

vir a colocar em risco a segurança ou o bom estado dos veículos afetos ao serviço periférico externo,

transporte e entrega de notas verbais, de correspondência, também de cariz confidencial, de encomendas

oficiais, cargas e descargas de bagagens ou outros bens cujo transporte lhe seja determinado e apoio externo

ao secretariado de chancelaria ou ao pessoal de residência, designadamente correio e compras de

economato, e execução de outras funções diversificadas de apoio administrativo indispensáveis ao

funcionamento da missão diplomática ou do posto consular;

d) Serviço de guarda: vigilância diurna ou noturna das instalações da missão diplomática ou posto consular

e sua residência oficial, zelando pela segurança de pessoas e bens, controlo de acesso às instalações da

missão diplomática ou posto consular e respetiva residência oficial, quando exista.

2 - Aos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado incumbe ainda executar

outras atividades relacionadas com as descritas no número anterior ou outras tarefas domésticas,

nomeadamente vigilância e assistência a crianças e convidados do chefe de missão ou posto consular e

tratamento de animais domésticos.

Artigo 26.º

Recrutamento

1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado são recrutados por escolha do chefe de missão ou

do posto consular, após publicitação da necessidade de contratação, em local de estilo do SPE do MNE

durante 10 dias.

2 - O recrutamento efetua-se mediante a realização de entrevista profissional, de entre indivíduos com

idade superior a 18 anos, com o nível habilitacional estabelecido para as carreiras de grau 1 de complexidade

funcional, nos termos previstos no artigo 4.º, e com conhecimentos ajustados às funções a desempenhar.

Artigo 27.º

Contrato

1 - O contrato de trabalho em funções públicas é reduzido a escrito, podendo ser celebrado por tempo

indeterminado ou a termo resolutivo certo ou incerto, nos termos da lei.

2 - O contrato a termo resolutivo certo dura pelo período acordado, podendo ser renovado por duas vezes

mediante comunicação expressa ao contratado, não podendo a sua duração total exceder três anos, incluindo

renovações, não se convertendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado.

3 - O contrato dos trabalhadores das residências oficiais do Estado pode ser celebrado com alojamento na

residência oficial, procedendo-se ao desconto de 15% do valor da respetiva remuneração base mensal.

4 - Não é devido subsídio de refeição ao trabalhador sempre que lhe seja fornecida alimentação.

Artigo 28.º

Duração e organização do tempo de serviço

1 - A duração diária da prestação de trabalho, bem como de organização do horário da sua prestação, o

qual deve ser concretamente fixado, são estabelecidas pelo chefe de missão ou do posto consular, de acordo

com as necessidades da representação externa e do agregado familiar, sem prejuízo de ser assegurado a