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21 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 36.º

Exercício de cargo de chefia

1 - Os titulares do cargo de chefia previsto no artigo anterior são designados, em comissão de serviço, pelo

Secretário-Geral do MNE.

2 - Nas ausências ou impedimentos do chanceler, as suas funções são asseguradas por trabalhador do

respetivo SPE do MNE que detenha habilitações ou experiência profissional adequadas, designado

temporariamente para o efeito, por escrito, pelo respetivo chefe de missão ou do posto consular ou pelo

Secretário-Geral do MNE.

3 - Nos casos de ausência ou impedimento dos chanceleres por período superior a 30 dias, seguidos ou

interpolados, é devido, a partir do 31.º dia de substituição, suplemento remuneratório no montante

correspondente a 40% da remuneração base do trabalhador substituto, até ao limite da remuneração devida

ao chanceler substituído.

4 - Os chanceleres ou quem os substitua estão isentos de horário de trabalho, não se encontrando

dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de

trabalho legalmente estabelecida e não lhes sendo, por isso, devido qualquer suplemento remuneratório por

trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

5 - No desempenho das suas competências, os chanceleres respondem ao chefe de missão ou do posto

consular ou a quem este designar para esse efeito ou ao seu substituto legal.

Artigo 37.º

Exclusividade, acumulação de funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - O cargo de chefe de chancelaria e contabilidade é exercido em regime de exclusividade, implicando a

renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou

privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo

do disposto nos artigos 27.º a 29.º da LVCR.

2 - São igualmente aplicáveis aos chanceleres as normas previstas na LVCR relativas ao regime de

incompatibilidades, impedimentos e inibições no exercício de funções públicas.

3 - O exercício do cargo de chefe de chancelaria e contabilidade em centros administrativos comuns a

vários postos diplomáticos ou SPE do MNE não confere o direito a acumulação de remuneração.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para cessação da comissão de serviço,

sem prejuízo de outras cominações que a lei preveja.

Artigo 38.º

Comissão de serviço

1 - A comissão de serviço do chanceler tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais

períodos.

2 - O exercício de comissão de serviço nos SPE do MNE dispensa a posse, ocorrendo com a comunicação

por escrito pelo chefe de missão ou do posto consular para a Secretaria-Geral do MNE, acompanhada de

declaração de aceitação.

3 - O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado na carreira e categoria às quais o

trabalhador regressa.

4 - A comissão de serviço cessa:

a) A todo o tempo, por conveniência de serviço determinada pelo Secretário-Geral do MNE, mediante

denúncia com o aviso prévio de 90 dias;

b) Pelo seu termo, quando não seja expressamente renovada;

c) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos

e durante o tempo em que haja lugar à suspensão;

d) Pela extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão