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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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vinculação que transitam para as carreiras gerais do regime de cessação da relação jurídica de emprego

público estabelecido para os trabalhadores em funções públicas que, com a entrada em vigor da LVCR,

transitaram do regime de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

5 - Quando os trabalhadores tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias, ao abrigo do n.º 2

e quando, em momento ulterior, os mesmos devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da

alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário

fixado, para cada país, em decreto regulamentar dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros, aquela alteração tem lugar para a posição que

se siga a esta, quando a haja.

Artigo 47.º

Categoria de zelador

Subsiste, nos termos do artigo 106.º da LVCR, a categoria de zelador.

Artigo 48.º

Aplicação da lei no tempo

1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as relações contratuais vigentes à data da

sua entrada em vigor, salvo quanto:

a) À contagem do período experimental e dos prazos de prescrição e de caducidade em matéria disciplinar

que se encontrem em curso;

b) Ao desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º relativamente a trabalhadores recrutados em data

anterior a 1 de março de 2000, que estejam a beneficiar de alojamento na residência oficial do Estado.

2 - Mantêm-se abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) ou pelo RGSS os

trabalhadores dos SPE do MNE que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam beneficiários

desses regimes.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela inscrição no regime de segurança

social local, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º.

4 - Os trabalhadores abrangidos pelo RPSC que devam ser enquadrados em regime de proteção social

local por força de norma legal ou convencional imperativa ou pelo exercício da opção referida no número

anterior, não perdem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo,

exigível o pagamento de quotizações, nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções

equivalente à entrada de quotizações.

5 - Até à regulamentação do RPSC, a fiscalização e verificação da situação de doença de trabalhador dos

SPE do MNE integrado nesse regime, cuja ausência por doença se prolongue por mais de 60 dias

consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de faltas por doença, é

efetuada por médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com

competência para aferição do estado clínico do mesmo, designado para o efeito pelo chefe de missão ou do

posto consular, produzindo o respetivo relatório médico os efeitos da decisão da junta médica da ADSE.

Artigo 49.º

Notificações e língua

Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução

oficial, quando redigidos em língua estrangeira.

Artigo 50.º

Designação dos novos cargos de chefia

A designação dos novos cargos de chefia de chancelaria e contabilidade só pode ocorrer desde que não