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21 DE SETEMBRO DE 2012

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«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:

a) […];

b) Das normas imperativas de ordem pública local;

c) Dos normativos especiais previstos em diploma próprio.

5 - […].»

Artigo 45.º

Transição dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE que se encontrem integrados nos mapas únicos de vinculação e de

contratação extintos por força do presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais ou para a carreira de

assistente de residência, nos termos dos números seguintes.

2 - Transitam para a carreira geral de técnico superior os atuais trabalhadores titulares das categorias de

técnico especialista e técnico, da carreira de pessoal técnico.

3 - Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais

trabalhadores titulares das categorias de vice-cônsul, chefe de chancelaria e chanceler.

4 - Transitam para categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais

trabalhadores titulares das categorias de assistente administrativo especialista, assistente administrativo

principal e assistente administrativo, da carreira de pessoal administrativo.

5 - Transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os

atuais trabalhadores titulares das categorias de telefonista e auxiliar administrativo, da carreira de pessoal

auxiliar.

6 - Transitam para a carreira de assistente de residência os atuais trabalhadores:

a) Titulares das categorias de motorista de ligeiros e de auxiliar de serviço de níveis 1 e 2 da carreira de

pessoal auxiliar;

b) Titulares das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário.

Artigo 46.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias, os trabalhadores são

reposicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória do país de exercício de funções cujo

montante pecuniário seja idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, nela incluindo os

diferenciais de integração ou os prémios de antiguidade a que se referem os artigos 65.º e 88.º do Decreto-Lei

n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho.

2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória

automaticamente criada entre duas posições da tabela remuneratória respetiva ou para além da última posição

remuneratória, quando a exceda.

3 - A lista nominativa das transições referidas nos números anteriores é notificada a cada um dos

trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo dos SPE do MNE.

4 - A atual transição não prejudica a aplicação aos trabalhadores pertencentes ao ex-mapa único de