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21 DE SETEMBRO DE 2012

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2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os rendimentos de

valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território

português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por

intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou

outros.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 35% todos os rendimentos

referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em

nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o

beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, os rendimentos

mencionados nos n.os

1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território

português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que

sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável,

constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam

mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, os rendimentos de

capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento

estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 72.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),

e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 26,5 %.

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º,

devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo

artigo, são tributados autonomamente à taxa de 26,5 %.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território

português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais

favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção

na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 35%.»