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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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10 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado

no procedimento não tem como efeito a proibição da execução desse ato.

11 - O candidato selecionado é designado em regime de substituição enquanto vigorar a suspensão

judicial da eficácia do despacho de designação.

12 - À substituição referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 36.º.

13 - As notificações dos candidatos são efetuadas para o endereço postal ou eletrónico expressamente

indicado na candidatura para o efeito, sendo a sua não indicação motivo de exclusão do concurso.

Artigo 42.º

Estatuto remuneratório

1 - Os chanceleres auferem a remuneração base mensal, bem como outros componentes que lhes sejam

devidos pelo exercício do cargo, estabelecidos por decreto regulamentar e atualizados nos termos do n.º 2 do

artigo 12.º.

2 - Mediante autorização expressa no despacho de designação, os chanceleres que sejam titulares de uma

relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado podem optar pela remuneração base da sua

categoria de origem.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é adotado como referência o vencimento ou retribuição

base médio efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.

CAPÍTULO V

Normas complementares, finais e transitórias

Artigo 43.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:

a) […];

b) Das normas imperativas de ordem pública local;

c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.

5 - […].»

Artigo 44.º

Alteração ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas

O artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei

n.º 58/2008, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação: