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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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de serviço no cargo de chefia que lhe suceda;

e) Pela violação das regras de incompatibilidades, impedimentos e inibições para exercício de funções;

f) Por despacho do Secretário-Geral do MNE, mediante relatório fundamentado do chefe de missão ou do

posto consular, numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objetivos definidos no SIADAP;

ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas

essenciais para o cumprimento da política global do Governo;

iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações

superiormente fixadas;

iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

g) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção

disciplinar;

h) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 90 dias, que

se considera deferido no prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação.

5 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea f) do número anterior pressupõe a prévia

audição do chanceler sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer

procedimento, designadamente disciplinar.

Artigo 39.º

Competências

Para além de outras que lhes sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas pelo chefe de missão

ou do posto consular, são competências do chanceler:

a) Gerir o posto ou secção consular nas ausências ou impedimentos do respetivo titular, nos termos do

Regulamento Consular;

b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir o cumprimento dos prazos adequados à

eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

c) Efetuar o acompanhamento profissional dos trabalhadores no local de trabalho, apoiando e motivando

os trabalhadores do serviço e proporcionando-lhes os conhecimentos e aptidões profissionais disponíveis e

necessários ao exercício das funções inerentes ao posto de trabalho, mediante aprovação prévia superior,

bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

d) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem

como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a

garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

e) Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por

parte dos trabalhadores;

f) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respetivo serviço, exceto quando

contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

g) Assegurar a guarda e conservação do arquivo do posto ou secção consular.

Artigo 40.º

Área de recrutamento para o cargo de chefia

1 - Os chanceleres são recrutados na sequência de procedimento concursal promovido pela Secretaria-

Geral do MNE, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, com conhecimentos da língua estrangeira

exigível para a missão ou posto consular: