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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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estes trabalhadores, em cada dia, o gozo de intervalos para descanso e refeições que, no seu conjunto, não

podem ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um descanso noturno de, pelo menos, oito horas

consecutivas.

2 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas fracionadas de tempo de

trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

3 - O descanso noturno dos trabalhadores alojados não pode ser interrompido, salvo por motivos graves de

natureza não regular e de força maior, os quais devem ser registados por escrito e entregues ao trabalhador

no prazo máximo de cinco dias após a prestação de trabalho naquelas condições.

4 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de meio dia de

descanso semanal complementar, devendo estes, sendo possível, coincidir com o domingo e o sábado,

respetivamente.

5 - Nas residências oficiais do Estado são observados os dias feriados a definir pelo chefe de missão

diplomática no início do ano civil e após audição dos trabalhadores, de entre os dias feriados locais e os dias

feriados portugueses, de modo a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais

trabalhadores em funções públicas.

6 - A atividade laboral dos trabalhadores das residências oficiais do Estado é objeto de controlo de

assiduidade e de cumprimento de horário, nos termos consagrados no RCTFP.

Artigo 29.º

Cessação do contrato

Para além das causas de cessação do contrato previstas no RCTFP, o contrato pode ainda cessar:

a) Por caducidade, nos termos do artigo seguinte;

b) Por rescisão com justa causa, nos termos do artigo 31.º;

c) Por abandono de funções, nos termos do artigo 32.º.

Artigo 30.º

Cessação do contrato por caducidade

O contrato caduca nos termos e com os efeitos previstos no RCTFP e, ainda, nos seguintes casos:

a) Por declaração como persona non grata do trabalhadorou porrecusa de concessão ou manutenção da

autorização de residência pelas autoridades do país de exercício de funções;

b) Ocorrendo extinção, fusão ou reestruturação, total ou parcial, dos SPE do MNE, salvo quando ocorra

mobilidade do trabalhador nos termos do artigo 16.º;

c) Com a aposentação, reforma, velhice ou invalidez do trabalhador ou quando perfaça 70 anos de idade.

Artigo 31.º

Rescisão com justa causa

1 - Para além das causas previstas no RCTFP, constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou

circunstância apurada em processo disciplinar que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho em

residência oficial do Estado, atenta a natureza especial da relação em causa, designadamente, quanto à

rescisão por parte do Estado:

a) Desobediência ilegítima às ordens emanadas do chefe de missão ou do posto consular, ainda que

transmitidas por outros membros do seu agregado familiar;

b) Desinteresse reiterado pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao

exercício das funções que lhe estejam cometidas;

c) Provocação reiterada de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do