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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado

quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no número anterior suspende-se:

a) Durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente procedimento não deva iniciar-se ou prosseguir a respetiva tramitação;

b) Durante o período de dilação estabelecido no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo

para a realização de notificações e de atos procedimentais para a instrução e decisão do procedimento

disciplinar;

c) Pelo período necessário à obtenção de tradução de documentos redigidos em língua estrangeira, que

não pode ser superior a três meses.

7 - O prazo da prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

8 - É admitida a prova pericial realizada fora do território nacional, desde que efetuada por técnico

credenciado localmente, de acordo com as normas do direito local.

9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pessoalmente ou por via postal, para a morada indicada

pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como por edital afixado no lugar de estilo da chancelaria do

serviço periférico externo e que produz efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.

CAPÍTULO III

Trabalhadores das residências oficiais do Estado

Artigo 23.º

Estrutura da carreira

1 - Os trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado agrupam-se na carreira

unicategorial de assistente de residência, carreira de grau 1 de complexidade funcional.

2 - A identificação da respetiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições

remuneratórias para a carreira especial de assistente de residência consta do anexo ao presente decreto-lei,

do qual faz parte integrante.

Artigo 24.º

Remunerações e posicionamento remuneratório

1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, fixadas por país, são

aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios, cujos valores são objeto

de atualização nos termos do artigo 12.º.

2 - O posicionamento de trabalhador recrutado para a carreira especial de assistente de residência, numa

das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde

se localiza a residência oficial de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais

trabalhadores em funções públicas, após autorização do Secretário-Geral do MNE.

Artigo 25.º

Conteúdo funcional

1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado desempenham funções subordinados ao chefe de

missão ou do posto consular e respetivo agregado familiar, cabendo-lhes executar, designadamente:

a) Serviços de cozinha, mesa e limpeza: elaboração de ementas e confeção de refeições, serviço de

mesa, manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como a sua inventariação regular,