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21 DE SETEMBRO DE 2012

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gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.

Artigo 10.º

Procedimento concursal

1 - O procedimento concursal para recrutamento dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, com

exclusão dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, é regulamentado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e dos negócios estrangeiros.

2 - A abertura do procedimento concursal é autorizada por despacho do Secretário-Geral do MNE, o qual

determina o número de postos de trabalho a ocupar, as funções a assegurar, bem como a afetação aos mapas

dos respetivos SPE.

3 - Os restantes atos e formalidades necessários à efetiva abertura, instrução e conclusão do procedimento

concursal são da competência do chefe de missão ou do posto consular, sem prejuízo das competências do

júri do procedimento concursal.

4 - Da exclusão do procedimento concursal, em qualquer das suas fases, cabe recurso hierárquico para o

Secretário-Geral do MNE, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

5 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de

exclusão do procedimento concursal, não interferindo com a sua subsequente tramitação procedimental.

6 - O prazo de decisão do recurso é de oito dias úteis, contados da data da entrega do recurso,

considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo do ato de exclusão do

recorrente, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

7 - No procedimento concursal não há lugar a reclamação.

Artigo 11.º

Determinação do posicionamento remuneratório

O posicionamento de trabalhador recrutado para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico

e assistente operacional, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na

tabela remuneratória do país onde se localiza o SPE do MNE de exercício de funções, efetua-se nos termos

estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do Secretário-Geral do

MNE.

SECÇÃO II

Regime remuneratório

Artigo 12.º

Tabelas remuneratórias

1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, são

aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios.

2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número

anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

administração pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações

Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações

cambiais publicadas.

3 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da

inflação e da variação cambial, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.

4 - Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto

para os demais trabalhadores em funções públicas.