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21 DE SETEMBRO DE 2012

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a) Abono de instalação de valor igual a uma remuneração base mensal da respetiva categoria e posição

remuneratória do serviço periférico externo onde vai exercer funções, salvo se lhe for assegurado alojamento a

cargo do Estado ou se a transferência não determinar a alteração de residência do trabalhador;

b) Despesas de viagem do trabalhador, despesas de transporte e seguro de bens pessoais, que

comprovadamente decorram da alteração de residência do trabalhador, até ao limite de 1000 kg, para

trabalhador sem agregado familiar, ou de 2000 kg, para trabalhador com agregado familiar, acrescido de

viatura automóvel, caso a tenha.

5 - O abono de instalação previsto na alínea a) do número anterior corresponde a duas remunerações base

mensais se o trabalhador tiver agregado familiar, salvo se do agregado familiar fizer parte trabalhador

simultaneamente transferido, caso em que apenas há lugar ao pagamento de um abono.

6 - Havendo alteração definitiva do local de trabalho, o trabalhador passa a auferir a remuneração

estabelecida para a sua categoria e posição remuneratória na tabela remuneratória do país de destino.

7 - Caso o trabalhador esteja posicionado entre duas posições remuneratórias ou acima da última posição

da tabela remuneratória do país de origem, passa a auferir, no país de destino, remuneração base mensal

apurada da seguinte forma:

a) É calculada a diferença, em percentagem, entre a remuneração auferida e o montante da posição

remuneratória imediatamente inferior à mesma, no país de origem;

b) De seguida, é aplicada a mesma percentagem de diferença ao montante da mesma posição da tabela

remuneratória do país de destino.

8 - Verificando-se a necessidade de acreditação do trabalhador decorrente da transferência, o MNE deve

assegurar a concretização do respetivo procedimento, nos termos das convenções internacionais aplicáveis.

9 - É reconhecido aos trabalhadores o direito de mobilidade entre si, sem lugar a qualquer encargo para o

Estado, desde que tenham a mesma categoria profissional e haja concordância dos respetivos chefes de

missão ou do posto consular e despacho favorável do diretor do Departamento Geral de Administração da

Secretaria-Geral do MNE, aplicando-se o disposto no n.º 6.

10 - Os trabalhadores sujeitos a mudança de local de trabalho que implique mudança de residência, têm

direito a 10 dias livres de serviço para a sua efetivação, a gozar num ou dois períodos.

11 - O regime de mobilidade interna estabelecido na LVCR, designadamente a mobilidade interna

temporária, apenas é aplicável aos trabalhadores dos SPE do MNE dentro do respetivo SPE ou entre SPE.

12 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os SPE são considerados unidades orgânicas

desconcentradas de um mesmo serviço.

SECÇÃO IV

Feriados, licenças, faltas e dispensas

Artigo 17.º

Feriados a observar

1 - Nos SPE do MNE são observados os feriados de 10 de junho e de 25 de dezembro, bem como os dias

feriados a definir pelos chefes de missão diplomática bilateral de cada país, ouvidos os chefes dos postos

consulares e os trabalhadores do mesmo país, de entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses,

por forma a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções

públicas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às missões e representações diplomáticas multilaterais

que disponham de serviços de chancelaria e contabilidade exclusivos, nas quais são gozados os dias de

ausência ao serviço estabelecidos pelas respetivas organizações internacionais.

3 - A decisão do chefe de missão diplomática bilateral, nos termos do n.º 1, é suscetível de recurso

hierárquico para o Secretário-Geral do MNE, a interpor pela comissão de trabalhadores ou pelos