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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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procedimento disciplinar, o chefe de missão ou do posto consular comunica à IGDC, nos termos anteriormente

previstos, com conhecimento ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, os factos

e circunstâncias ocorridos, propondo, sempre que a gravidade dos factos o justifique, a suspensão preventiva

do trabalhador, sem perda da remuneração base mensal.

4 - Salvo indicação em contrário da IGDC, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no

número anterior, o chefe de missão ou do posto consular pode proceder à suspensão preventiva do

trabalhador pelo prazo máximo de 90 dias úteis.

5 - A IGDC elabora nota de culpa no prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação circunstanciada dos

factos, remetendo-a para o chefe de missão ou do posto consular para efeitos de notificação ao interessado.

6 - O trabalhador tem 10 dias úteis a contar da notificação referida no número anterior para, querendo, se

pronunciar e apresentar ao chefe de missão ou do posto consular a sua defesa, só sendo admitida prova

testemunhal ou documental produzida por escrito.

7 - A decisão de aplicação de sanção disciplinar é proferida pelo Secretário-Geral do MNE, mediante

proposta da IGDC, no prazo de 30 dias úteis contados do termo do prazo referido no número anterior.

8 - Da decisão final do Secretário-Geral do MNE cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias

úteis para o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com efeito suspensivo,

exceto se o Secretário-Geral ou o membro do Governo considerar fundamentadamente que a sua não

execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

9 - As notificações ao trabalhador são sempre efetuadas pessoalmente e por via postal, para a morada

indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como por edital afixado no lugar de estilo da

chancelaria do serviço periférico externo, produzindo efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.

10 - Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a

tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.

Artigo 34.º

Outras normas aplicáveis

São ainda aplicáveis aos trabalhadores das residências oficiais do Estado as normas estabelecidas no

capítulo II do presente decreto-lei, nas seguintes matérias:

a) Determinação do posicionamento remuneratório;

b) Abonos;

c) Mobilidade;

d) Regimes de proteção social aplicáveis;

e) Férias, licenças, faltas e dispensas;

f) Fiscalização e verificação de situações de doença;

g) Subsídio de refeição.

CAPÍTULO IV

Chefia de chancelaria e contabilidade

Artigo 35.º

Cargo de chefia

1 - É considerado cargo de chefia administrativa dos SPE do MNE o cargo de chefe de chancelaria e

contabilidade, cujo titular é designado por chanceler.

2 - Os cargos de chefia correspondentes a cada SPE do MNE são previstos no mapa único de pessoal.