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21 DE SETEMBRO DE 2012

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pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou

situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos

no artigo 8.º do CIMI.

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];