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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 22.º

Composição do CNASES

1. O CNASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do Ensino Superior Universitário, dois do Ensino

Superior Politécnico e dois do Ensino Superior particular ou cooperativo;

d) Três membros designados pelo Governo;

e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do

Ensino Superior;

f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de Ensino Superior particular e cooperativo.

Artigo 23.º

Serviços Sociais

1. Em cada instituição do ensino superior público, compete aos Serviços Sociais executar a política de ação

social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.

2. Os Serviços Sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos

dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 24.º

Conselhos de Ação Social

1. Em cada instituição do ensino superior público, compete ao respetivo Conselho de Ação Social a gestão

superior da política de ação social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2. O Conselho de Ação Social de cada instituição de ensino superior é constituído:

a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo responsável pelos Serviços Sociais;

c) Por dois representantes de estudantes, um dos quais bolseiro.

3. Compete a cada Conselho de Ação Social:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social;

b) Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos Serviços Sociais e dar parecer sobre os

respetivos relatórios de atividades;

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos Serviços Sociais;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios

para a sua avaliação.

Capítulo IV

Financiamento

Artigo 25.º

Financiamento

Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os Serviços Sociais com os recursos

financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.