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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Artigo 7.º

Regime especial do trabalho portuário

1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto nos artigos 142.º e seguintes do Código

do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A duração total de contratos de trabalho a termo, de muito curta duração, celebrados com o mesmo

empregador para a atividade de movimentação de cargas não pode exceder 120 dias de trabalho no ano civil.

3 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo

inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

4 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações,

não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.

5 - É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de

cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.

7 - A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas

anuais.

8 - O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite

máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização,

contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.

9 - O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, I.P., relativo à verificação das respetivas condições.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado

diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a

relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência

ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 16.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - O procedimento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009,

de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral a instrução dos respetivos processos.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação da presente lei no que respeita ao

licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das

contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos

transportes a instrução dos respetivos processos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e

máximos.

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