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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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O relatório "Indicadores Sociais 2007" do Instituto Nacional de Estatística revelou, nessa altura, que a

educação foi a parcela do orçamento das famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo

o relatório do INE, no período de 2001 a 2007, "as classes de despesa das famílias que registaram maiores

aumentos de preços foram a Educação (+42,8%) (…) e transportes (+28,5%) ".

Mencione-se, assim, a Portaria n.º 792/2007, de 23 de julho – que o Projeto de Lei propõe revogar – que

define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros

recursos didático-pedagógicos dos ensinos básico e secundário.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à

atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, refere, no seu preâmbulo que

“foram aprovadas disposições para satisfazer o compromisso assumido, através do Decreto-Lei n.º 261/2007,

de 17 de julho (acima mencionado), de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos

manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos formalmente adotados para o ensino básico”. O n.º

5 do artigo 28.º dispõe ainda que “os auxílios económicos devem proporcionar às crianças e aos alunos

pertencentes a famílias mais carenciadas que frequentem a educação pré -escolar e os ensinos básico e

secundário o acesso, em condições de gratuitidade, às refeições fornecidas nas escolas e aos manuais

escolares de aquisição obrigatória”. Também o n.º 2 do artigo 29.º refere que “os auxílios económicos relativos

aos manuais escolares de aquisição obrigatória consistem na cedência dos livros respetivos ou no reembolso,

total ou parcial, das despesas comprovadamente feitas pelos agregados familiares com a sua aquisição”. Por

fim, a alínea d) do artigo 34.º prevê o “empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos

agrupamentos de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respetivos regulamentos

internos”.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro de 2011, relativa à aplicação do Acordo

Ortográfico reconhece que a sua aplicação “pelas diversas entidades públicas e a sua utilização nos manuais

escolares serão determinantes para a generalização da sua utilização e, por consequência, para a sua adoção

plena. A este propósito, cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e do Decreto-

Lei n.º 261/2007, de 17 de julho [acima elencados], os manuais escolares são adotados por períodos de seis

anos, de acordo com um calendário já estabelecido e que importa manter em virtude do investimento feito

pelas famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação, adequando a este calendário a utilização

progressiva do Acordo Ortográfico, visando que, até ao final do período transitório de seis anos, todos os

manuais apliquem a grafia do Acordo Ortográfico. Ora, uma vez que se encontra a decorrer o período

transitório, compete ao Governo garantir que os cidadãos disponham de instrumentos de acesso universal e

gratuito para a aplicação do Acordo Ortográfico e definir atempadamente os procedimentos a adotar”. O n.º 3

da citada Resolução determina “que o Acordo Ortográfico é aplicável ao sistema educativo no ano letivo de

2011 -2012, bem como aos respetivos manuais escolares a adotar para esse ano letivo e seguintes, cabendo

ao membro do Governo responsável pela área da educação definir um calendário e programa específicos de

implementação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, que estabelece manter a vigência dos

manuais escolares já adotados até que sejam objeto de reimpressão ou cesse o respetivo período de adoção,

previsto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de

julho” (n.º 4).

O já referido Parecer n.º 8/2011 do Conselho Nacional de Educação recorda as posições assumidas nos

anteriores Pareceres do CNE sobre a matéria: o Parecer n.º 1/89, de 11 de janeiro, o Parecer n.º 7/89, de 12

de julho, e o Parecer n.º 1/2006, de 23 de fevereiro. E conclui, como já mencionado, que a questão do

empréstimo e reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º

da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada, e recomenda:

“1 – A consagração do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória (até aos 18 anos de idade), o

que implica que a escola não deva exigir o que não possa disponibilizar gratuitamente aos alunos.

2 – O financiamento pelo Ministério da Educação (sem prejuízo e mesmo procurando comparticipações de

outros parceiros), o que implica que o Governo terá de prever no Orçamento de Estado as verbas necessárias

de forma a concretizar o princípio da universalidade do empréstimo.

3 – A introdução faseada desta medida (tal como é proposto em dois dos projetos de lei em apreço ou

mesmo por ciclos) e tendo em conta a aplicação do novo Acordo Ortográfico.

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