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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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i) € 3 até 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente até ao local de prestação

dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente;

ii) € 0,15, por cada quilómetro adicional;

b) Transporte em VTSD:

i) € 2 até 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente até ao local de prestação

dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente;

ii) € 0,10, por cada quilómetro adicional.”

Deste modo, um utente do SNS que não se encontre em situação de insuficiência económica pagará, no

máximo, € 30 mensais, pelo seu transporte não urgente em situações de insuficiência renal crónica, de

reabilitação em fase aguda inerente a essa insuficiência ou de outras situações clínicas devidamente

justificadas pelo médico assistente, desde que realize pelo menos oito deslocações num período de 30 dias.

No caso de doenças oncológicas para realização de atos clínicos inerentes à respetiva patologia, o utente terá

o mesmo direito independentemente do número de deslocações mensais que efetue.

Assim e ao contrário do que sucedia anteriormente, o atual Governo protegeu as pessoas que sofrem de

doenças prolongadas ou graves e que precisam de se deslocar com regularidade a serviços de saúde,

recusando uma limitação do acesso aos cuidados de saúde em transporte não urgente fundada na situação

económica dos utentes do SNS, o que sempre seria para o PSD inaceitável.

No que ao Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) novamente concerne, o SNS passaria a assegurar – propõe-se

agora – a totalidade dos encargos com o transporte não urgente de doentes em duas situações alternativas e

independentes entre si, a saber:

Quando a situação clínica do utente o justifique, independentemente de se encontrar ou não em

carência económica; ou

Quando o utente se encontre em situação de carência económica, independentemente de a sua

situação clínica o justificar ou não.

Com efeito, tal é o que resulta do proposto nos seguintes artigos do diploma em questão:

“Artigo 2.º

Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito

do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência económica,

designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.”

“Artigo 4.º

Condições de isenção de encargos

1 — O SNS assegura na totalidade os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes

sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica.”

(realçados e sublinhados do Relator)

Admite-se que tal previsão tenha sido involuntária e nem o Partido Comunista defenda que um utente do

SNS possa ser gratuitamente transportado a expensas do Estado pelo simples facto de se encontrar em

situação de carência económica mesmo que a sua situação clínica não justifique esse transporte.

Mas a verdade é que a interpretação referida, conquanto absurda, é a única que resulta do texto adotado

nos artigos referidos supra.