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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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PROJETO DE LEI N.º 301/XII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA), ALTERADA PELAS LEIS N.OS 30/96, DE 14 DE AGOSTO, E 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Através da Recomendação n.º 3/B/2012, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República “a

introdução de alterações pontuais ao Estatuto do Provedor de Justiça, sem alteração da respetiva sistemática”. Tal recomendação sustenta-se nas seguintes razões: “a) Desde logo, pelas atividades que foram cometidas ao Provedor de Justiça ou por ele impulsionadas no

âmbito da União Europeia (Provedor de Justiça Europeu e RedeEuropeia de Provedores de Justiça), de tratados, convenções internacionais ou outros instrumentos (Instituição Nacional de Direitos Humanos) ou de associações regionais (Instituto Internacional de Ombudsman (IOI), Federação Ibero-Americana de Ombudsman (FIO) e a Associação de Ombudsman do Mediterrâneo (AOM), (artigos 1.º, 4.º e 23.º do EPJ);

b) Pela evolução da reorganização da administração pública, designadamente decorrentes do artigo 267.º da Constituição da República (artigos 2.º e 29.º do EPJ);

c) Pela necessidade de reorganização interna dos serviços do Provedor de Justiça (artigos 16.º, 17.º, e 25.º do EPJ).” Ciente da necessidade de se avançar com estas alterações pontuais ao Estatuto do Provedor de Justiça,

as quais, como é referido na Recomendação n.º 3/B/2012, “não implicam qualquer acréscimo de recursos humanos ou de despesa pública”, o PSD e o CDS-PP apresentam o presente projeto de lei que visa dar satisfação a esse desiderato.

Assim, acolhendo a generalidade das propostas recomendadas, a presente iniciativa propõe um conjunto de alterações ao Estatuto do Provedor de Justiça, das quais se destacam, entre outras, as seguintes:

Dá-se cobertura legal à possibilidade de o Provedor de Justiça exercer funções de instituição nacional

independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 1.º) – recorde-se que o Provedor de Justiça se encontra acreditado desde 1999 como Instituição Nacional de Direitos Humanos com o estatuto “A” pelo Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e

Proteção dos Direitos Humanos e que recentemente se mostrou disponível para ser designado como Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes – esta nova disposição visa dar abrigo legal a tais designações;

Institui-se a função de o Provedor de Justiça assegurar a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 1.º) – refira-se que o Provedor de Justiça participa já na Rede Europeia de Provedores de Justiça, no Instituto Internacional de Ombudsman, na Federação Ibero-Americana de Ombudsman e na Associação de Ombudsman do Mediterrâneo, bem como nas reuniões do Conselho de Direitos Humanos da ONU;

Ajusta-se o âmbito de atuação do Provedor à estrutura da Administração decorrente do atual artigo 267.º da Constituição, alargando-se a ação do Provedor à atividade das entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, e das entidades privadas que exercem poderes públicos (alterações ao artigo 2.º, n.º 1).

Consagra-se ainda a garantia de acesso ao Provedor de Justiça dos cidadãos que sejam lesados pelos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Protocolo (n.º 26) relativo aos serviços de interesse geral, designadamente quando prestados por empresas públicas que sejam privatizados (alterações ao artigo 2.º, n.º 1) – esta questão foi especialmente