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4 DE OUTUBRO DE 2012

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abordada na audição do Provedor de Justiça, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aquando da apresentação do relatório de atividades relativo a 2010;

Clarifica-se que as queixas podem ser apresentadas por pessoas singulares ou coletivas (alteração ao artigo 3.º);

Dá-se um enfoque especial às funções do Provedor de Justiça na defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, da raça ou etnia, do género ou da deficiência (alteração ao artigo 4.º);

Permite-se que o Provedor de Justiça possa delegar prioritariamente num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos das crianças (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 16.º);

Clarifica-se que a instrução dos processos também pode ser delegada nos provedores-adjuntos, bem como o regime de substituição do Provedor de Justiça (cfr. artigo 16.º, n.º 3);

Passa a constar de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República a organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, bem como a possibilidade de criação de extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (aditamento dos novos n.ºs 2 e 3 ao artigo 17.º);

Fixa-se um prazo – até 30 de abril – para a entrega do relatório anual de atividade à Assembleia da República (alteração do artigo 23.º, n.º 1);

O relatório anual a atividade passa a ter um anexo autónomo dedicado à atividade do Provedor de Justiça enquanto instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 23.º);

Acentua-se o Princípio da liberdade de forma para apresentação de queixa, alargando-se a qualquer meio de comunicação a apresentação das queixas, e recomenda-se a identificação da entidade visada, sem que tal requisito afete a admissibilidade da queixa (alteração ao artigo 25.º, n.º 1);

Consagra-se a garantia de sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem, obstando-se, assim, a receio de represálias sobre este, sobretudo quando trabalhador em funções públicas (aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 25.º);

Consagra-se na lei a prática já adotada de indeferir liminarmente as queixas quando não haja possibilidade de identificação do queixoso se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, quando não haja possibilidade de identificação da entidade visada, quando manifestamente a queixa for apresentada de má-fé ou desprovida de fundamento e quando a matéria não seja da competência do Provedor de Justiça, introduzindo-se a obrigação de dar conhecimento ao queixoso das decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar (alterações ao artigo 27.º).

Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar a terminologia referente aos órgãos de governo próprio das

regiões autónomas (desde a revisão constitucional de 2004 que as Assembleias Legislativas Regionais passaram a designar-se Assembleias Legislativas das regiões autónomas).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º da Lei

n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (...)

1 – (…). 2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de

monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando