O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

6

sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando

razões de segurança o justifiquem.

Artigo 27.º (...)

1 – (…). 2 – São indeferidas liminarmente as queixas: a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da

matéria, ou da entidade visada; b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento; c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça. 3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao

conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 29.º (...)

1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os

esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça. 2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por

este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 – (…). 5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local

que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, por parte de funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º

(...) 1 – (…). 2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades,

cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste. 3 – (Anterior n.º 2). 4 – (Anterior n.º 3). 5 – (Anterior n.º 4).