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4 DE OUTUBRO DE 2012

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CAPÍTULO IIEstatuto

Artigo 5.º

Designação 1 – O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções. 2 – A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da

República e goze de comprovada reputação de integridade e independência. 3 – O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º Duração do mandato

1 – O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual

período. 2 – Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de

funções até à posse do seu sucessor. 3 – A designação do Provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio. 4 – Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem

lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

Artigo 7.º

Independência e inamovibilidade O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo

do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

Artigo 8.º Imunidades

1 – O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões

que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções. 2 – O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito. 3 – Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia

da República delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.

4 – Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

Artigo 9.º

Honras, direitos e garantias O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas

às de Ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, designadamente nos n.º s 1 e 2 do seu artigo 12.º.