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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Artigo 27.º Apreciação preliminar das queixas

1 – As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade. 2 – São indeferidas liminarmente as queixas: a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da

matéria, ou da entidade visada; b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento; c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça. 3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao

conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 28.º Instrução

1 – A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro

procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 – As diligências são efetuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada diretamente aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.

Artigo 29.º

Dever de cooperação 1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os

esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça. 2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por

este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 – O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, por parte de funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º

Depoimentos 1 – O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os

julgar necessários para apuramento de factos. 2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades,