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4 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 41.º Pessoal

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.

Artigo 42.º Competências administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos relativos ao provimento e à situação funcional do

pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder disciplinar.

Artigo 43.º Orçamento do serviço e respetivas verbas

1 – A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respetiva lei orgânica. 2 – A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia

da República. 3 – O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeitos de autorização de despesas.

Artigo 44.º Recurso contencioso

Das decisões do Provedor de Justiça, praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria

de Justiça, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VIDisposições finais e transitórias

Artigo 45.º Remissão

A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para todos os efeitos, a de «Serviço do Provedor de

Justiça» constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos com eficácia legal.

Artigo 46.º Alterações à Lei Orgânica

O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça,

Lei n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro. Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

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