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4 DE OUTUBRO DE 2012

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2 – Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República nos termos do seu Regimento.

3 – No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º.

4 – O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

Artigo 16.º

Provedores-adjuntos 1 – O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores– adjuntos, de entre

indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.

2 – O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos da criança, para que este as exerça de forma especializada.

3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato.

4 – Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º.

Artigo 17.º Coadjuvação nas funções

1 – O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores. 2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua

articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República.

3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 18.º

Garantia de autoridade O Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os assessores são

considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.

Artigo 19.º Auxílio das autoridades

Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for

solicitado para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO IIIAtribuições

Artigo 20.º

Competências 1 – Ao Provedor de Justiça compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;