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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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€650 e o mesmo número de filhos, já não beneficia de tal isenção”; ou “um agregado familiar constituído por 5

membros (3 filhos menores), auferindo um rendimento médio mensal de cerca de €1300 […] não se encontra

na situação de insuficiência económica necessária para efeitos de isenção de taxas moderadoras, na medida

em que, havendo que desconsiderar os menores a seu cargo, a simples divisão do seu rendimento médio

mensal por 2 redunda em um valor de cerca de €650, ou seja, superior ao limite mínimo estabelecido”) apenas

reforçam a conclusão, por si também expressa, de que o resultado da alteração legal ora vigente propicia

“para além da frustração do objetivo da introdução de critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos

mais carenciados e desfavorecidos, a existência de situações de injustificável injustiça e desigualdade sociais,

porquanto beneficia os agregados familiares compostos apenas pelas pessoas a quem incumbe a sua direção,

correlativamente prejudicando os agregados mais numerosos, os quais, para um mesmo rendimento, serão

certamente mais necessitados de apoios sociais.”

Já na anterior sessão legislativa, o Partido Socialista, através do Projeto de Lei n.º 220/XII (1.ª), propôs a

inclusão ponderada dos dependentes na avaliação da capitação para efeitos de isenção. Essa solução foi,

porém, reprovada pelos deputados do PSD e CDS-PP.

No momento em que se constata, a cada dia, a deterioração da situação socioeconómica de um número

cada vez maior de famílias, importa que a solução normativa vigente – agora também inequivocamente

denunciada como “injusta” pelo Sr. Provedor de Justiça – seja urgentemente corrigida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que, com carácter de urgência, altere a regra de

capitação prevista na Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, no sentido de passar a prever que

outros membros integrantes do agregado familiar, para além dos sujeitos passivos a quem incumbe a

sua direção, sejam tomados em consideração no cálculo da situação de insuficiência económica, ainda

que com ponderações valorativas diferenciadas em função da idade, do grau de parentesco ou de

outros fatores adequados.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2012.

Os Deputados do PS: Manuel Pizarro — Luísa Salgueiro — Filipe Neto Brandão — Francisco de Assis —

Nuno André Figueiredo — José Junqueiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XII (2.ª)

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA APOIAR COM FUNDOS COMUNITÁRIOS

O PROJETO DE REQUALIFICAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO

Em 2014, o Mercado de Bolhão, na cidade do Porto, irá comemorar o seu centenário.

Hoje, este Mercado é uma pálida imagem do seu esplendor. Um mercado degradado e a degradar-se,

entre escoras de suporte, sem condições para o exercício das suas principais funções. Um mercado de

produtos frescos que, com os adiamentos sucessivos da sua requalificação, vai perdendo, num ciclo vicioso,

clientes e comerciantes, restando hoje apenas cerca de vinte e cinco por cento daqueles que lá exerciam a

sua atividade há uma década atrás.