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10 DE OUTUBRO DE 2012

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j) A reincidência na prática de infrações leves nos últimos seis meses.

4 - Constituem contraordenações muito graves:

a) A inobservância dos n.os

4 e 7 do artigo 4.º;

b) O funcionamento de unidades de colheita e unidades de transplantação sem a autorização da DGS, nos

termos dos n.os

1 e 10 do artigo 7.º;

c) O incumprimento das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) O incumprimento dos n.os

2 e 3 do artigo 10.º;

e) O incumprimento do n.º 1 do artigo 11.º;

f) A ausência da fundamentação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;

g) A inobservância do n.º 5 do artigo 11.º;

h) A inobservância do n.º 6 do artigo 11.º;

i) O incumprimento dos artigos 12.º e 13.º;

j) O incumprimento do n.º 1 do artigo 14.º;

k) A inobservância do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4 do artigo 16.º;

l) A inobservância dos n.os

3, 4 e 5 do artigo 17.º;

m) O incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º;

n) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações graves ou muito graves;

o) A reincidência na prática de infrações graves nos últimos cinco anos.

5 - Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo

os montantes das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos a metade.

Artigo 22.º

Coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte

graduação:

a) As contraordenações leves são punidas com coimas até € 750;

b) As contraordenações graves são punidas com coimas desde € 750 até € 10 000, para pessoas

singulares, e até € 22 500, para pessoas coletivas;

c) As contraordenações muito graves são punidas com coimas desde € 22 500 até € 35 000, para pessoas

singulares, e até € 66 000, para pessoas coletivas.

Artigo 23.º

Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

1 - Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e

a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.

2 - A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha

sido determinada pela DGS ou pelo IPST, IP.

Artigo 24.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 30% para a DGS;