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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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2 - Para além do conjunto mínimo de dados referidos no número anterior, a equipa médica, sempre que

necessário e tendo em conta a disponibilidade das informações e as circunstâncias particulares de cada caso,

procede à recolha das informações previstas na Parte B do anexo I à presente lei.

3 - Nas situações de emergência, devidamente fundamentadas do ponto de vista clínico, em que, de

acordo com uma análise benefício-risco, os benefícios esperados para o recetor superarem os riscos

decorrentes de dados incompletos, podem ser considerados para transplante os órgãos em relação aos quais

não se encontrem disponíveis todos os dados mínimos referidos na Parte A do anexo I à presente lei.

4 - Para cumprir os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei, a equipa médica:

a) Obtém dos dadores vivos todas as informações necessárias, fornecendo-lhes, para o efeito, as

informações de que necessitem para compreender as consequências da dádiva;

b) Procura obter informações junto dos familiares do dadorou de outras pessoas, no caso dos dadores

post mortem, sempre que possível e apropriado;

c) Sensibiliza todas as pessoas a quem são pedidas informações para a importância da rápida

transmissão das mesmas.

5 - Os testes laboratoriais necessários à transplantação de órgãos são realizados por laboratórios do IPST,

I.P., que disponham de instalações e equipamentos e procedimentos operacionais adequados para assegurar

que as informações relativas à caracterização de órgãos e dadores sejam transmitidas às unidades de

transplantação em tempo útil.

6 - As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à transplantação, se a caracterização do

órgão e do dador foi realizada e registada, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º

Transporte de órgãos

1 - Os organismos, entidades ou empresas envolvidos no transporte de órgãos dispõem de procedimentos

operacionais adequados para garantir a integridade dos órgãos durante o transporte e um tempo de transporte

adequado, de acordo com o sistema referido no artigo 9.º, estando sujeitos a licenciamento e inspeção, em

termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - Os recipientes utilizados para o transporte de órgãos são rotulados com as seguintes informações:

a) Identificação da unidade de colheita, incluindo data e hora, e da unidade de saúde onde foi realizada,

incluindo os respetivos endereços e números de telefone;

b) Identificação da unidade de transplantação de destino, incluindo unidade de saúde onde se encontra

instalada, endereço e número de telefone;

c) Indicação de que a embalagem contém um órgão, especificando o tipo de órgão e, se for caso disso, a

sua localização à esquerda ou à direita, e incluir a frase MANUSEAR COM CUIDADO;

d) As condições adequadas de transporte, de forma a manter a integridade do órgão.

3 - Os órgãos transportados são acompanhados do relatório sobre a caracterização do órgão e do dador.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 não é exigível em caso de transporte de órgãos dentro do mesmo

estabelecimento.

5 - As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à transplantação, se as condições de

preservação e transporte dos órgãos recebidos foram cumpridas.