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10 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 7.º

Autorização

1 - Compete à DGS autorizar as unidades de colheita e as unidades de transplantação, de acordo com a

presente lei, mediante parecer favorável do IPST, IP, enquanto entidade responsável pelo planeamento

estratégico de resposta às necessidades nacionais.

2 - A autorização da atividade de colheita de órgãos em dador cadáver só pode ser concedida a unidades

de colheita que disponham dos seguintes requisitos:

a) Unidade de cuidados intensivos ou de outros serviços hospitalares onde se prestem cuidados de

suporte ventilatório;

b) Coordenador hospitalar de doação, para cuja nomeação é necessário o parecer prévio do IPST, I.P., no

âmbito da sua atribuição de participar na definição estratégica global de desenvolvimento da transplantação;

c) Profissionais qualificados;

d) Protocolo estabelecido com o hospital onde se encontra sedeado o GCCT da sua área de referência,

com o qual a unidade se deve articular para referenciação de todos os potenciais dadores de órgãos, nos

termos da Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio.

3 - Todos os estabelecimentos que disponham de cuidados de suporte ventilatório estão obrigados a, no

prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei ou da criação da unidade, comunicar ao IPST,

IP, para efeitos de parecer prévio, a sua imediata disponibilidade para a realização de colheita de órgãos.

4 - O parecer favorável do IPST, IP, é remetido à DGS, a fim da atividade de colheita de órgãos ser

autorizada.

5 - A atividade de transplantação de órgãos só pode ser autorizada nas unidades que reúnam os seguintes

requisitos:

a) Requisitos gerais:

i) Instalações, equipamentos e apoios interdisciplinares necessários, designadamente, cuidados

intensivos, cirúrgicos, anestésicos e meios complementares de diagnóstico adequados ao tipo de transplante

para que se pede autorização;

ii) Um responsável médico pelo programa de transplantação com formação e experiência específica na

área;

iii) Profissionais qualificados.

b) Requisitos específicos mínimos:

i) Transplantação cardíaca: existência de um serviço de cirurgia cardiotorácica com apoios cirúrgicos,

cardiológicos, de cuidados intensivos e meios complementares de diagnóstico, devendo articular-se,

preferencialmente, com uma unidade de insuficiência cardíaca;

ii) Transplantação pulmonar: requisitos iguais aos referidos para o transplante cardíaco, com apoio de

pneumologia e microbiologia;

iii) Transplantação renal: existência de um serviço de nefrologia com possibilidade de realização de diálise;

iv) Transplantação reno-pancreática e transplantação pancreática: existência de um serviço de nefrologia

com possibilidade de realização de diálise, integrado numa unidade de transplante renal, em articulação com

uma unidade de endocrinologia;

v) Transplantação hepática: existência dum serviço com experiência em cirurgia abdominal, com apoios de

hepatologia, imunohematologia, infecciologia e oncologia médica, com disponibilidade de técnicas de

endoscopia e imagiologia;

vi) Transplantação múltipla multivisceral e de intestino: existência de um serviço com experiência de

transplantação;