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10 DE OUTUBRO DE 2012

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para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da Sociedade Portuguesa de Transplantação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece normas que visam garantir a qualidade e segurança dos órgãos de origem

humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da

saúde humana.

2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados

a transplantação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente lei é aplicável à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação,

transporte e implantação de órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano.

2 - O disposto na presente lei não se aplica à utilização de órgãos para fins de investigação, exceto se os

mesmos se destinarem à transplantação no corpo humano.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Caracterização do dador», a recolha de informações pertinentes sobre as características do dador,

necessárias para avaliar a sua adequação à dádiva de órgãos, efetuar uma avaliação de risco adequada e

minimizar os riscos para o recetor, bem como para otimizar a atribuição de órgãos;

b) «Caracterização do órgão», a recolha de informações pertinentes sobre as características do órgão

necessárias para avaliar a adequação, efetuar uma avaliação adequada e minimizar os riscos para o recetor e

otimizar a atribuição de órgãos;

c) «Centros de sangue e da transplantação», serviços territorialmente desconcentrados do Instituto

Português do Sangue e Transplantação, IP (IPST, IP), a quem compete, de acordo com a Portaria n.º

165/2012, de 22 de maio, na área da transplantação:

i) Garantir o estudo laboratorial de dadores e de doentes candidatos a transplantação de órgãos;

ii) Assegurar a manutenção das condições necessárias para a escolha do par dador/recetor em

transplantação renal;

iii) Acompanhar a transplantação de órgãos;

d) «Colheita», o processo por meio do qual os órgãos doados são disponibilizados;

e) «Coordenador hospitalar de doação», licenciado em medicina, com formação específica para a deteção