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10 DE OUTUBRO DE 2012

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humana para fins de transplantação, pela DGS;

u) «Unidade de transplantação», um estabelecimento de cuidados de saúde, uma equipa ou uma unidade

de um hospital ou outro organismo que proceda à transplantação de órgãos e que esteja autorizado a fazê-lo

pela DGS.

CAPÍTULO II

Princípios que regem a dádiva de órgãos

Artigo 4.º

Princípios aplicáveis

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada

pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, e do disposto nos números seguintes, a dádiva de órgãos é voluntária e

não remunerada.

2 - Os dadores vivos têm direito a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas

efetuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva.

3 - As condições em que pode ser concedida a compensação prevista no número anterior são definidas por

despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, não podendo constituir um incentivo ou

benefício financeiro para um potencial dador.

4 - O dador vivo tem sempre direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e

colheita, independentemente de culpa, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e

republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

5 - A atividade desenvolvida pelas unidades de colheita não pode ter caráter lucrativo.

6 - A promoção da dádiva de órgãos deve fazer-se nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 12/93, de 22 de

abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

7 - É proibida a publicidade sobre a necessidade de órgãos ou sobre a sua disponibilidade, quando tenha

por intuito oferecer ou procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.

CAPÍTULO III

Autoridade competente

Artigo 5.º

Designação e funções da autoridade competente

1 - A autoridade competente responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos previstos na

presente lei em todo o território nacional é a DGS, sem prejuízo da articulação com a Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, em matéria de fiscalização e inspeção.

2 - Compete à DGS, enquanto autoridade competente, nomeadamente:

a) Estabelecer e manter atualizado um sistema para a qualidade e segurança que abranja todas as etapas

do processo, desde a dádiva até à transplantação ou eliminação do órgão, incluindo a definição de

procedimentos operacionais a que refere o artigo 9.º;

b) Autorizar as unidades de colheita e as unidades de transplantação, de acordo com a presente lei,

mediante parecer favorável do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., abreviadamente

designado por IPST, IP, enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às

necessidades nacionais;