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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Artigo 15.º

Profissionais qualificados

1 - Todo o pessoal das unidades de colheita e transplantação dispõe de descrições de tarefas atualizadas

que estabeleçam claramente as respetivas missões e responsabilidades.

2 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação atribuem a responsabilidade pela gestão das

respetivas atividades e pela garantia da qualidade a pessoas diferentes e independentes entre si.

3 - Todo o pessoal das unidades de colheita e unidades de transplantação é objeto de formação inicial e

contínua adequada às respetivas tarefas.

4 - É obrigatória a existência de registos da formação ministrada, a qual deve incluir módulos referentes a

boas práticas.

5 - O teor dos programas de formação e a competência específica dos profissionais são periodicamente

avaliados pelos responsáveis das unidades de colheita e da transplantação.

CAPÍTULO V

Proteção do dador e do recetor e seleção e avaliação do dador

Artigo 16.º

Consentimento

1 - A colheita de órgãos em dadores vivos só pode ser efetuada após terem sido cumpridos os requisitos

relativos às informações e consentimento previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril,

alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

2 - A colheita post mortem de órgãos só pode ser realizada após verificação da não oposição ou

inexistência de restrições à dádiva, através de consulta do Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), nos

termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro.

3 - O consentimento do recetor é prestado e obtido de acordo com o previsto no artigo 7.º e n.os

1 e 2 do

artigo 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

4 - Tratando-se de recetores menores, o consentimento é prestado pelos pais, desde que não inibidos do

exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, mediante autorização judicial.

5 - A transplantação de órgãos em menores com capacidade de entendimento e de manifestação de

vontade carece, também, da concordância destes.

6 - A transplantação de órgãos em recetores maiores, incapazes por razões de anomalia psíquica, só pode

ser feita mediante autorização judicial.

7 - O consentimento do recetor ou de quem legalmente o represente é sempre prestado por escrito, sendo

livremente revogável.

Artigo 17.º

Qualidade e aspetos relacionados com a segurança do dador vivo

1 - A dádiva e colheita de órgãos em vida para fins terapêuticos ou de transplante só podem realizar-se nos

termos e condições do artigo 6.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007,

de 29 de junho.

2 - Os dadores vivos são selecionados com base no seu estado de saúde e história clínica, por uma equipa

multidisciplinar da unidade de transplantação, em consulta específica de dador vivo, sendo necessário o

registo da decisão, em suporte a integrar o RPT nos termos das disposições aplicáveis em matéria de

proteção de dados pessoais e segredo estatístico.