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10 DE OUTUBRO DE 2012

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3 - A avaliação a que se refere o número anterior implica a exclusão de pessoas cuja dádiva possa

constituir um risco inaceitável para a saúde.

4 - As unidades de transplantação possuem e mantêm atualizado um registo de dadores vivos, de acordo

com o previsto no artigo 18.º, integrado no RPT.

5 - As unidades de transplantação garantem o seguimento do dador vivo após o processo de dádiva e

colheita, e dispõem de um sistema de notificação, de acordo com o definido pela DGS, nos termos da alínea e)

do n.º 2 do artigo 5.º, destinado à comunicação, investigação, registo e transmissão de informações sobre:

a) Qualquer evento potencialmente relacionado com a qualidade e segurança do órgão doado e,

consequentemente, com a segurança do recetor;

b) Qualquer reação adversa grave, observada no dador vivo, que possa resultar da dádiva.

6 - As unidades de transplantação notificam a DGS, no prazo máximo de 24 horas, das reações e

incidentes adversos graves referidos no número anterior, bem como as conclusões da investigação destinada

a analisar as suas causas e consequências e as medidas adotadas.

Artigo 18.º

Proteção dos dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados

1 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, os dados pessoais relativos aos dadores e recetores, seu tratamento e

interconexão, estão sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de

informação.

2 - Ao dador e recetor é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde,

com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.

3 - Na dádiva post mortem e na doação renal cruzada, o dador ou os seus familiares não podem conhecer

a identidade do recetor, nem o recetor ou os seus familiares a identidade do dador, devendo os respetivos

dados serem objeto de encriptação ou outro meio adequado a garantir o não cruzamento de informação.

4 - São expressamente proibidos aditamentos, supressões ou alterações não autorizadas dos dados

constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como a transferência não autorizada de

informações quando não cumpram o previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

5 - Os sistemas de informação previstos na presente lei garantem a segurança dos dados.

6 - Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo

de dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 11.º e alínea a) do artigo 12.º

da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

CAPÍTULO VI

Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos

Artigo 19.º

Intercâmbio de órgãos

1 - O intercâmbio de órgãos humanos com países terceiros está sujeito a autorização do IPST, I.P.,

mediante parecer favorável da DGS em matéria de qualidade e segurança, nos termos do número seguinte.

2 - O intercâmbio de órgãos referido no número anterior só pode ser autorizado quando se verifiquem as

seguintes circunstâncias: