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19 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 25.º

(...)

1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico

ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade, morada e outros contactos do queixoso e,

sempre que possível, a sua assinatura, bem como a identificação da entidade visada.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é solicitado o seu

aperfeiçoamento, sob pena de indeferimento liminar.

5 – O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identificação.

Artigo 27.º

(...)

1 – (…).

2 – São indeferidas liminarmente as queixas:

a) Sem qualquer possibilidade de identificação ou contacto da entidade visada ou contacto do queixoso;

b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;

c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.

3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, nos termos das alíneas b) e

c) do n.º 1, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 29.º

(...)

1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no artigo 2.º têm o dever de prestar todos os

esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por

este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes

e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça

nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos

competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 – (…).

5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local

que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário, agente ou representante das

entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer

titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do presente artigo,

por parte daqueles funcionários, agentes ou representantes, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do

procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º

(...)

1 – (…).

2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades,

cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.