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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a legislação atual, basta um qualquer

proprietário agrícola de uma determinada região pretender cultivar organismos geneticamente modificados

para que as declarações de zona livre deixem de fazer efeito.

O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa ainda uma relação

comercial de forte dependência dos agricultores face às multinacionais das indústrias biotecnológicas

agroalimentares, que detêm a patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar

ainda mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.

Assim, podemos dizer que estamos perante uma política de generalização das produções transgénicas,

que faz da agricultura convencional e/ou biológica as exceções. Com o presente Projeto de Lei, o PCP propõe

que a agricultura convencional e/ou biológica sejam a regra da agricultura nacional e que todo o país seja

considerado zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o

âmbito da exceção. Hoje, em nome do princípio da precaução, admitimos a exceção para a investigação e a

experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento da ciência e técnica, os portugueses saberão

decidir o que é melhor para os agricultores e para o País.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 2.º

Definições

1 – “Variedade vegetal geneticamente modificada” é a variedade de uma determinada espécie vegetal

obtida por via de manipulação genética, de forma que não se verifique por processos de cruzamento naturais.

2 – “Meio controlado” é o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total ausência de

contaminação biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico para o exterior e a polinização

cruzada com variedades vegetais no seu exterior.

3 – “Meio não controlado” é o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a contenção absoluta

no interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos químicos associados ao cultivo em

questão.

Artigo 3.º

Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas

É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente

modificadas em território nacional, com as seguintes exceções:

a) Cultivo em meio controlado para fins de investigação científica;

b) Cultivo em meio controlado para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos;

c) Cultivo em meio controlado para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado pelo

Governo.

Artigo 4.º

Autorização

As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em meio não controlado

válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à data da sua caducidade, sem lugar a

renovação de autorização, salvo nos casos previstos na lei.